Ação relacionada à fraude gera importante jurisprudência

Ação relacionada à fraude gera importante jurisprudência

20/08/2025
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Em ação declaratória c/c indenizatória, uma vítima de golpe de engenharia social entrou com uma ação judicial para apresentar contestação de várias operações realizadas em sua conta corrente. O valor totalizou R$ 28.392,25, montante atribuído a transferências não autorizadas por meio de fraude conhecida como "golpe do motoboy". Nosso escritório foi acionado para atuar na defesa da instituição financeira envolvida no caso.

No entanto, em um primeiro julgamento, após análise dos autos, a sentença foi proferida e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Foi interposto Recurso de Apelação, que foi parcialmente provido, tendo o banco sido condenado a restituir o valor de R$ 15.752,05, além do pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 e honorários de sucumbência.

Foi, então, apresentado Recurso Especial ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual havia reconhecido a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes da citada fraude, impondo-lhe a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.

Com êxito, ao analisar o mérito do Recurso, o Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira.

Esta decisão é de extrema importância, por reverter um julgado do TJSP, trazendo em sua fundamentação a inexistência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal da correntista, elementos estes fornecidos de forma voluntária a terceiros, sem qualquer vínculo com o banco. Dessa forma, foi afastada a aplicação da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo, e reconhecida a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, excluindo-se a responsabilidade objetiva da instituição.

O julgado representa uma grande conquista para a instituição financeira como jurisprudência favorável perante todos os tribunais estaduais, refletindo em economia neste caso e possível reflexo em outros casos que discutem o mesmo tema.


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