O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1095 concluindo por não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de resolução por inadimplemento do devedor em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária prevista na Lei 9514/97.
Vale lembrar que a discussão se referia à aplicação ? ou não - do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais que estipulem a perda total das prestações pagas. Para a alienação fiduciária, há norma especial que prevê a consolidação do imóvel pelo credor em caso de inadimplemento, havendo devolução de eventual saldo remanescente após a venda do bem em público leilão.
Com essa decisão, que se deu por meio de votação unânime, define-se a tese para recursos repetitivos e, consequentemente, impede que compradores de imóveis que se encontrem inadimplentes com o pagamento das parcelas mensais ajuízem ação requerendo a devolução dos valores já pagos aplicando-se, portanto, a norma especial. Importante destacar ser necessário o registro do contrato na matrícula do imóvel e a observância do procedimento de consolidação descrito no artigo 26 e seguintes da Lei 9514/97.