Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.193, que reforça os critérios socioambientais para a concessão de crédito rural no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). A norma impõe condicionantes legais e regulatórias às instituições financeiras, que passam a ter responsabilidade objetiva na verificação da conformidade socioambiental dos tomadores de recursos.
A resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, com aplicação obrigatória a todas as operações de crédito rural, independentemente da fonte de recursos (recursos controlados ou livres).
Fundamento normativo e escopo de aplicação
A Resolução nº 5.193/2024 foi editada com base nas competências legais conferidas ao CMN pelos artigos 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.171/1991 (Política Agrícola).
Seu escopo atinge todas as instituições integrantes do SNCR, que deverão observar novas vedações legais para concessão, renovação e manutenção de operações de crédito rural, com foco em aspectos ambientais, fundiários e trabalhistas.
Principais vedações previstas na Resolução nº 5.193/2024
A norma explicita a proibição de concessão de crédito rural aos seguintes agentes:
1. Pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MMIRDH nº 4/2016;
2. Responsáveis por imóveis rurais com áreas embargadas por infrações ambientais, conforme registros nos sistemas públicos dos órgãos ambientais competentes;
3. Ocupantes ou exploradores de terras indígenas ou unidades de conservação, sem respaldo legal ou autorização válida;
4. Agentes em desacordo com a legislação ambiental federal, estadual ou municipal, com destaque para situações de desmatamento ilegal, ausência de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), ou pendências no processo de regularização ambiental.
Deveres das instituições financeiras
A Resolução atribui às instituições financeiras o dever de diligência ativa na verificação das restrições socioambientais, sendo obrigadas a:
• Consultar bases públicas e sistemas oficiais, como o Sicar, Ibama, Cadastro Ambiental Rural, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação e lista suja do trabalho escravo;
• Implementar procedimentos internos de compliance para controle e mitigação de riscos socioambientais e fundiários;
• Manter documentação comprobatória da regularidade socioambiental dos proponentes, inclusive nos casos de contratação por meio de cooperativas ou terceiros.
Implicações jurídicas e regulatórias
A não observância das disposições da Resolução nº 5.193/2024 poderá ensejar:
• Responsabilidade administrativa das instituições financeiras perante o Banco Central do Brasil, com aplicação de sanções previstas na Resolução CMN nº 4.595/2017 e na Lei nº 13.506/2017;
• Riscos civis e reputacionais relacionados ao financiamento de atividades ilícitas, especialmente nos casos de financiamento indireto (cadeia produtiva);
• Interrupção ou suspensão de linhas de crédito e exigência de devolução de valores já desembolsados, quando constatado o descumprimento das condicionantes.
Recomendações técnicas e jurídicas
Diante do novo marco regulatório, recomenda-se às instituições financeiras, cooperativas de crédito, tradings e empresas do agronegócio:
• Revisar políticas internas de compliance socioambiental, incorporando os critérios da Resolução nº 5.193/2024;
• Estabelecer procedimentos de due diligence ambiental e trabalhista, incluindo auditoria de propriedades, consulta às bases públicas e rastreabilidade de fornecedores;
• Atualizar contratos de crédito rural para incluir cláusulas de conformidade legal e condições resolutivas em caso de violação das vedações legais.