A servidão imobiliária é um direito real que impõe a um proprietário a obrigação de suportar um ônus dentro de sua propriedade em benefício de outra propriedade pertencente a terceiros. Sua finalidade é propiciar melhor aproveitamento dos imóveis, tornando-os mais úteis e cômodos.
Ressalta-se que os imóveis em geral não estão localizados de forma isolada, e não raramente dependem uns dos outros, seja para acesso a recursos naturais ou até mesmo a instalações de infraestrutura.
A servidão pode ser constituída de forma bilateral, por meio da formalização do negócio jurídico entre as partes, com declaração expressa dos proprietários e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Também pode ser constituída de forma unilateral, com testamento e subsequente registro em cartório.
Ainda há possibilidade por meio do pedido de usucapião, quando o exercício da servidão for incontestável, contínuo e aparente por dez anos, podendo-se registrar a servidão a partir da sentença que consumar a usucapião.
O Código Civil/2002 se preocupou em trazer as regulamentações especificas, estabelecendo condições e limites para a criação e o exercício desse instituto. Por isso, é indispensável a presença de um advogado de confiança para a consultoria e análise da situação do caso in concreto.
Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Imobiliário do Reis Advogados.
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