ADI 6407 e o impacto na taxa de juros do cheque especial

ADI 6407 e o impacto na taxa de juros do cheque especial

12/05/2021
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O julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal da ADI 6407, na sexta-feira, dia 30/04, pode jogar por terra uma tentativa do Conselho Monetário Nacional-CMN de promover redução da taxa de juros nos limites de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como ?cheque especial?.

O Conselho Monetário Nacional havia editado a Resolução 4765, em 27/11/2019, criando a ?tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente?, a qual foi criada para cobrança em contas correntes com limites de crédito, direcionado especificamente às Pessoas Físicas e aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Redução de juros

Se por um lado a tarifa iria onerar o cliente bancário com a sua cobrança, por outro tinha a boa intenção de reduzir os juros cobrados por sua utilização, limitando a cobrança à taxa de 8% ao mês, prevendo, ainda, que acaso os juros incidentes na conta corrente superassem o valor da tarifa, esta não seria cobrada, o que beneficiaria aquele que se utilizasse do limite de crédito concedido, pois teria os juros limitados a 8% ao mês e não pagaria a tarifa.

E na prática tal boa intenção se observou, pois se ao longo de 2019 a taxa média de juros do cheque especial foi de 13,17% ao mês, e caiu no segundo mês de vigência da resolução para 7,96% ao mês, tendência que se observou ao longo do ano de 2020.

Entretanto, tal tarifa implicaria em onerar aquele que tem o limite de crédito, porém não o utiliza, já que, mesmo estando com o saldo positivo e não tendo tomado valores emprestados do banco, arcaria com o pagamento da taxa de ?0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais)? (inciso II do artigo 2º, da citada Resolução).

Norma inconstitucional

Os motivos pelos quais o STF considerou a norma inconstitucional foram o suposto prejuízo à referida parcela de clientes bancários que pagariam por um serviço não utilizado (mas colocado à disposição), somado às discussões terminológicas tributárias referentes ao termo ?tarifa? como um tributo, e por fim, o direcionamento da norma tão somente às pessoas físicas e MEI, tornando-a uma norma intervencionista anti-isonômica.

Com a inconstitucionalidade declarada da norma, o primeiro impacto de referida decisão é gerar nos clientes bancários que sofreram a cobrança o direito ao ressarcimento dos valores cobrados.

No entanto, pequeno deve ser o impacto no ajuizamento de ações em massa com tal objetivo. Apesar de a norma ter entrado em vigor em 06/01/2020, a cobrança da tarifa valeu imediatamente somente para contratos celebrados a partir de tal data, sendo que a cobrança para os contratos em curso somente valeria a partir de 01/06/2020, vindo o Relator da ADI 6407, Ministro Gilmar Mendes, deferir a concessão de liminar para suspender a cobrança em abril de 2020. Portanto, sem que tenha havido tempo hábil de se iniciar as cobranças para os milhares de contratos então vigentes.

Pressão pela revogação

Por outro lado, sem a tarifa, que seria uma contrapartida à redução da taxa de juros efetivamente aplicada, grande deve ser a pressão para a revogação da resolução, principalmente para a revogação da limitação da taxa de juros estabelecida no artigo 3º da mesma resolução. A decisão pode ter o efeito de aumentar da taxa de juros para os contratos de cheque especial para patamares que chegaram a ser o dobro da taxa média mensal atual.

Resta agora aguardar o impacto efetivo que a decisão do STF causará nos demais dispositivos da Resolução 4765/2019 do CMN e nas taxas de juros do cheque especial de agora em diante.

Por Sérgio Ricardo Motta Ferreira, advogado e especialista em Direito Bancário e Societário do Reis Advogados


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