STF desautoriza Estados a interferirem em contratos de energia firmados com a União

STF desautoriza Estados a interferirem em contratos de energia firmados com a União

29/10/2020
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Em matérias de interesses jurídico-contratual, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido de maneira a garantir a segurança dos contratos. Tem sido assim, por exemplo, em recentes casos envolvendo concessionárias de energia.
Em sessão realizada em 21 de setembro, o STF declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivos das leis estaduais 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima. Ambas proibiam a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 6190, ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Na primeira ADI, por 8 votos a 2, a associação obteve a perda dos efeitos legais dos artigos 1º e 2º da lei paranaense. Com a decisão, a lei do Paraná não mais impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes nem a retirada do medidor.

A maioria acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, por entender que a matéria é de competência exclusiva da União, único ente autorizado a explorar os serviços e instalações de energia elétrica. Apenas os ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin divergiram.

Já na ADI 6190, o STF julgou parcialmente procedente a inconstitucionalidade de termos nos artigos 1°, caput, e 2°, caput, da Lei 1.233/2018 do Estado de Roraima, cujo texto impedia a cobrança de taxa de ligação de energia pela concessionária em caso de inadimplência.

A maioria seguiu o relator, novamente o ministro Lewandowski. Na avaliação dele, as leis estaduais não podem proibir a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, nem limitar a forma de suspensão do fornecimento. Isso se deve porque elas violam a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição) para legislar sobre energia elétrica.

Segundo o relator, “em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”, prosseguiu.

O relator frisou, também, que o entendimento do STF é de que os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Ele lembrou que, segundo o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Por consequência, o Estado não tem competência para regulá-lo.

Para Lewandowski, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento.
Portanto, leis estaduais não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pela União, quando poder concedente, e suas concessionárias, e o STF tem reforçado esse entendimento consolidado.

Jurandir de Sousa Oliveira, advogado da área Corporate do Reis Advogados, especial para a Reis News


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