Da impossibilidade de quitação da dívida após a consolidação da propriedade
Em recente evento promovido pela OAB/SP, no qual foram debatidos os atuais desafios da recuperação de créditos garantidos por alienação fiduciária, muito se falou da importância do devedor observar os prazos regulamentares para a purgação da mora. Isto porque, após o advento da Lei 13465/17, que introduziu o parágrafo 2º-B ao artigo 27 da Lei 9514/97, ficou estabelecido que, após a consolidação da propriedade, assiste ao devedor o direito de preferência para aquisição do imóvel.
A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, reforçou o entendimento de que a purgação da mora deve ser feita no prazo disposto no parágrafo 1º do art. 26 da Lei 9514/97. Uma vez consolidada a propriedade, restará ao devedor proceder à aquisição do imóvel com preferência sobre os demais participantes dos leilões.
Ainda decidiu de forma importante ao dispor que a alteração legal deve ser aplicada inclusive a contratos anteriores à edição da Lei 13465/17, pois será levada em consideração a data de consolidação da propriedade.
Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Imobiliário do Reis Advogados.
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