| Coluna • Mundo Jurídico | Validade de terceirização de atividade-fim • Aplicação do tema de Repercussão 725 - STF

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08/03/2023
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No campo da terceirização, há muito pairava uma certa insegurança jurídica quanto à contratação para execução de serviços referentes a atividade-fim da tomadora. De um lado, a legislação ordinária que trata da matéria (lei 6019/74 cc. Lei 13429/2017) autoriza expressamente a transferência para empresa prestadora de serviços de qualquer atividade da empresa contratante. De outro lado, a Súmula 331, I do TST, sufragou entendimento da Corte Máxima Trabalhista, no sentido de que a terceirização de serviços para execução de atividade principal é ilícita, atraindo o reconhecimento de vínculo de emprego dos trabalhadores com a tomadora de serviços.

Os inúmeros processos judiciais discutindo tais relações jurídicas culminaram na Declaração de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no RE 958252 – formando-se o TEMA 725 - terceirização de serviços relacionados às atividades-fim da empresa tomadora de serviços. No julgamento de mérito, foi firmado o entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

O posicionamento do STF em evidência contraria o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na prática, a decisão afetará inúmeros processos em trâmite, havendo necessidade de definição das hipóteses legais em que deverá haver aplicação imediata da Tese de Repercussão 725.

Nesse sentido, o ministro Luiz Fux (relator do caso), votou para que os efeitos do julgamento sejam aplicados em todos os processos em tramitação em 30 de agosto de 2018, data da conclusão para julgamento do tema, proibindo, contudo, ações rescisórias de processos findos, cuja condenação foi fundamentada na Sumula 331, I do TST.

A modulação da aplicabilidade da tese deveria ter sido definida na sessão de 15 de fevereiro de 2023, adiada a pedido do ministro relator, ante a complexidade das divergências de votos quanto ao quórum necessário para fixação da modulação.

Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Trabalhista do Reis Advogados.

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