TJSP reconhece que a suspensão de restrições creditícias em face de empresa que está em recuperação judicial não se estende aos sócios e garantidores

TJSP reconhece que a suspensão de restrições creditícias em face de empresa que está em recuperação judicial não se estende aos sócios e garantidores

25/08/2021
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Rodrigo Cuano, advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados (SP), comenta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que favoreceu um cliente do escritório, em importante caso, ao que tange os reflexos no mercado financeiro. O TJ-SP reconheceu limitar as restrições creditícias de empresa em recuperação judicial à pessoa jurídica requerente da recuperação e não estendê-las aos sócios e garantidores. Leia comentário abaixo:

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo recurso de credor, reformou decisão de primeiro grau e reconheceu que durante o período de proteção (stay period) a suspensão dos efeitos dos registros negativos em órgãos de proteção ao crédito e dos protestos beneficia apenas a recuperanda, não podendo ser estendida aos seus sócios e garantidores.

Trata-se de recuperação de empresa do setor de varejo, que ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito pugnou pela extensão dela também para os seus sócios e garantidores. Um dos credores se insurgiu contra essa decisão e obteve a reforma dela junto ao Tribunal de Justiça.

Segundo o julgado, ?os efeitos da recuperação judicial circunscrevem-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados. Aliás, com as modificações advindas da Lei nº 14.112/2020, a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar tão-só o devedor (inciso II do art. 6º da LRF), ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação. E mais: respeitado o convencimento da i. magistrada, qualquer conclusão no sentido de beneficiar pessoas outras que não a sociedade em recuperação com o stay period é frontalmente contrária à regra do § 1º do art. 49 da LRF, que se manteve íntegra com a última reforma?

A conclusão, portanto, é que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados ou sócios da recuperanda, sob pena de violação dos artigos 6º, inciso II e 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/2005, além de afronta à Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da C. Câmara Reservada.


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