| Coluna • Mundo Jurídico | A cobrança do IPTU antes do Habite-se

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15/02/2023
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O Imposto Predial e Territorial Urbano, previsto na Constituição Federal (art. 156, I), tem como ente competente para instituição e cobrança o Município e por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse sobre o bem imóvel urbano (art. 32 do Código Tributário Nacional).

Dentre as várias discussões que abarcam tal tributo, uma ganhou maior notoriedade nas últimas semanas em razão de recentes decisões proferidas pelo Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Distrito Federal no sentido de não permitirem a exigência do IPTU enquanto não houver a concessão do Habite-se e, após sua emissão, passa a ser permitida a cobrança proporcional.

Tal entendimento vai de encontro ao posicionamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que leva a crer que a questão terá de ser pacificada no STJ.

Por ora, essa decisão contribui para a construção de um cenário favorável aos contribuintes que, com certeza, terão novos embates com as respectivas Prefeituras até um posicionamento final em relação ao tema.

Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Digital do Reis Advogados.

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