| Coluna • Mundo Jurídico | SPE e as vantagens da instituição do patrimônio de afetação

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02/08/2023
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Coluna • Mundo Jurídico | SPE e as vantagens da instituição do patrimônio de afetação

 

A Sociedade de Propósito Especifico (SPE) e o patrimônio de afetação estão intimamente interligados no contexto do mercado imobiliário brasileiro.

A SPE é conhecida por sua forma organizacional especifica. É uma nova empresa, que pode ser uma sociedade anônima ou limitada, regulamentada pela Lei nº 4.591/1964, nos artigos 31-A a 31-F alterados pela lei nº 10.931/2004. Possui personalidade jurídica com finalidade para atuação em um determinado projeto, como por exemplo a construção de um edifício ou um loteamento. Assim, por desenvolver pontualmente uma atividade, extingue-se quando finalizado o projeto.

O patrimônio de afetação, por sua vez, visa a segregação dos recursos e bens entre a incorporadora e o empreendimento especifico, ficando os investimentos financeiros aplicados exclusivamente nos fins para os quais fora criado, tornando os recursos incomunicáveis com o restante do patrimônio do titular.

A combinação de uma SPE com um patrimônio de afetação oferece aos envolvidos uma estrutura sólida, que protege tanto os futuros compradores quanto as incorporadoras. Garante aos compradores que os recursos destinados serão utilizados exclusivamente no projeto, e garante às incorporadoras a capitalização de valores suficientes para a conclusão do empreendimento, proporcionando conforto e segurança para ambas as partes e ao próprio mercado imobiliário.

Como o patrimônio de afetação é facultativo, quando houver interesse na aquisição de um imóvel, é essencial a análise documental para constatar se houve ou não sua afetação.

Coluna digital desenvolvida pelos especialistas em Direito Imobiliário do Reis Advogados.

 

Notícia 1 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm

Notícia 2 -  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm

 


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