O PL n. 3/2024 e as mudanças na Lei de Falências
Nesta edição, convidamos a doutora Joice Chiarotti D’Andrade para comentar os possíveis impactos do Projeto de Lei n. 3/2024, que tem como um de seus principais objetivos aprimorar o instituto da falência, conferindo maior agilidade e eficiência aos processos falimentares.
Em sua opinião, quais podem ser efeitos práticos do PL n. 3/2024 se aprovado em seu texto atual?
A proposta apresenta algumas inovações que, no papel, demonstram tornar os processos de falência mais rápidos e eficientes. No entanto, na prática, o mesmo pode apresentar um resultado diverso, trazendo desvantagens que podem impactar negativamente na eficiência dos processos, afetando a confiança no sistema. Por este motivo, para que a proposta funcione, é preciso garantir que todos os envolvidos, como juízes, administradores e credores, estejam preparados para essa nova dinâmica, e atualizados dentro dos limites previstos em lei.
Do ponto de vista jurídico, quais os possíveis reflexos negativos com a alteração proposta na Lei de Falências?
O maior reflexo negativo é ferir a segurança jurídica, visto que ao conferir maior autonomia aos credores e simplificar etapas do processo, dispensando assim a intervenção do juiz em decisões importantes, há risco de decisões cruciais não serem tomadas de forma técnica e com uma análise mais rigorosa. Isso pode causar injustiças entre credores ou até viabilizar manobras que beneficiem alguns, em detrimento de outros. A ideia de acelerar o processo é válida, mas precisa ser equilibrada com garantias que evitem abusos ou decisões precipitadas.
E quais são os principais pontos positivos da alteração proposta?
O projeto ampliou a participação dos credores no processo, principalmente no momento decisório de rateio dos bens. Sendo eles os maiores interessados em reaver os valores da massa falida, espera-se que a liquidação dos ativos ocorra de forma mais eficiente, tornando o processo mais direto e focado na quitação das dívidas e na recuperação dos bens de forma mais efetiva. Ademais, ao centralizar a competência no juízo falimentar, tal fato vai proporcionar mais agilidade ao processo e uniformidade nas decisões.
Um ponto que chama a atenção no texto é a proposta de permitir que os credores aprovem um plano de falência, sem necessidade de homologação judicial. O que isso representa do ponto de vista jurídico?
Representa um risco a segurança jurídica e dá margem a ferir os direitos dos credores, pois os maiores credores terão o poder decisório sobre os menores. Ademais, tal fato proporciona riscos também a ilegalidade das condições do plano, visto que pode haver planos de falências elaborado com deficiência de informações ou mesmo com cláusulas ilegais, como ocorrem atualmente com os planos de recuperação judicial, que não serão submetidos a uma avaliação rigorosa pelo magistrado, já que, pelo projeto, essa homologação não será mais exigida, oportunizando assim a inclusão de ilegalidades nos mesmos, em que os credores terão que aderir.
Especialistas comentam que o PL n. 3/2024 representa uma “tentativa de modernizar a legislação falimentar brasileira”. Qual a sua opinião sobre isso?
Essa tentativa de modernização exige muita cautela por parte do poder Legislativo e do Judiciário, sendo muito importante que o debate sobre o projeto continue, com a participação de todos os interessados e especialistas atuantes na área, visando garantir que as mudanças sejam as mais adequadas e que os direitos dos credores e dos devedores sejam protegidos, evitando-se assim ocasionar maiores dificuldades e custos para os processos falimentares, bem como retrocessos em relação aos avanços realizados pela Lei 14.112/2020.